A Justiça de São Paulo negou o
pedido de indenização de um consumidor que alegou ter bebido uma
Coca-Cola que estaria contaminada por pedaços de rato. A juíza Laura de
Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que existem "fortes
indícios de fraude" nas garrafas que foram apresentadas por Wilson
Batista de Resende. Para ela, as alterações físicas ou neurológicas
sofridas pelo consumidor não teriam ligação com a bebida.
O fato aconteceu em 2000, mas ganhou repercussão
nacional em setembro do ano passado com uma matéria feita pela Rede
Record. Wilson contou na época que comprou um pacote com seis garrafas
pet de Coca-Cola, mas tomou somente um gole, porque logo seguiu um gosto
de sangue e uma forte ardência.
Segundo o processo, ele então informou que notou
corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas - ele identificou que
se tratariam de ratos. O consumidor entrou em contato com o SAC da
Coca-Cola e um funcionário foi até sua casa e retirou duas garrafas
lacradas do refrigerante.
O consumidor disse que sofreu de problemas físicos e
psíquicos por ter ingerido a bebida contaminada. Ele afirmou sofrer
comprometimento da fala e de movimentos, o que o atrapalhou a seguir
suas atividades de sacoleiro e relojoeiro.
O processo seguia pelo Ministério Público desde 2003. Wilson pedia R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Perícia
O Instituto de Pesquisas Técnicas (IPT) fez uma análise e concluiu que o lacre não estava violado, mas era possível que "a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre".
A juíza diz ainda que a possibilidade de fraude é
reforçada pelo fato de as seis garrafas não sequenciais estarem
contaminadas, segundo o depoimento do consumidor. "Segundo o Instituto
de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação
semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma
garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras
existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do
mesmo fardo", diz a decisão.
A sentença ainda pondera que Wilson tomou somente um
gole do refrigerante e "a mera repulsa" de visualizar o corpo estranho
não se constituiria em "alteração psicológica apta a ensejar a
condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais".
A decisão ainda lembra que o autor tem problemas psiquiátricos e se
dedicaria a procurar produtos defeituosos em lojas do Carrefour, onde
comprou os refrigerantes.
Wilson Batista de Resende passou por exames médicos
que apontaram transtornos de personalidade causados por doenças, lesão
ou disfunção cerebral.
Fonte: Correio
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